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Posicionamento do Fórum de Licenciatura Em Relação ao Ofício 488 (1668696)

Divisão de Licenciatura - DLICE
16/03/2020 - 11:32 - atualizado em 16/03/2020 - 13:05

 

O Fórum de Licenciaturas da Universidade Federal de Uberlândia, constituído por representantes de diversos setores e unidades acadêmicas, conforme Resolução nº 09/2017 do Conselho de Graduação/UFU teve conhecimento do OFÍCIO Nº 488/2019/DIRFACED/FACED-UFU, de 04 de novembro de 2019, e decidiu posicionar-se com os argumentos relacionados abaixo.

É um dos objetivos do Fórum de Licenciaturas, “assessorar a Prograd constituindo-se como um espaço institucionalizado, de caráter consultivo, sistemático e coletivo de reflexão, debate e análise sobre as políticas de formação dos profissionais da educação”. (RESOLUÇÃO No 09/2017 DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO/UFU)

Imbuído deste objetivo, o Fórum de Licenciaturas produziu, em 2015, um documento sobre o campo/área de Estágio Curricular nos Cursos de Licenciatura, fornecendo subsídios para a reformulação do Projeto Institucional de Formação e Desenvolvimento do Profissional da Educação da Universidade Federal de Uberlândia, aprovado por meio da Resolução 32/2017 do Consun/UFU.

Em 2017, o Fórum elaborou uma moção de repúdio ao Consun questionando o texto aprovado pela Resolução 32/2017, que negou as conquistas e debates históricos, realizados no âmbito do Fórum de Licenciaturas. Consideramos conquista a revisão de tal texto e posterior alteração, por meio da Resolução 03/2018 que altera a Resolução 32/2017. A alteração deu-se, especificamente, nos artigos abaixo transcritos como estão em vigor.

Art. 13. Nas 405 (quatrocentas e cinco) horas, no mínimo, dedicadas ao estágio supervisionado (Núcleo II) será(ão) atribuída(s), ao(s) professor(es) responsável(eis) por este(s) componente(s) curricular(es), carga horária teórica e prática como encargo docente.

Parágrafo único. Por encargo docente neste componente curricular compreendem-se as atividades de hora-aula, trabalho de campo, orientações e outras discriminadas no projeto pedagógico de curso.

Art. 15. A carga horária dedicada ao SEILIC terá sua distribuição determinada no PPC, sendo a carga horária, teórica e prática, atribuída como encargo docente.

Art. 17. A carga horária dedicada ao PROINTER deve figurar na primeira metade do curso, sua distribuição determinada no PPC, sendo a carga horária, teórica e prática, atribuída como encargo docente.

Esse componente curricular deve possuir carga horária teórica e prática atribuída ao docente responsável para distribuição entre as atividades programadas de acordo com as especificidades de cada projeto, com encontros presenciais definidos na agenda semanal de horários de aulas do curso. (Redação dada pela Resolução nº 03/2018/CONSUN, de 27/4/2018, p. 15)

Tendo em vista o ambiente intimidador provocado pela conjuntura política atual, quando a liberdade intelectual na atividade docente vem sendo atacada por meio de censuras, assédios, recomendações e ações que beiram a ilegalidade, o Fórum de Licenciaturas considerou esta redação uma vitória da democracia, dos espaços coletivos de debate e discussão.

Porém, em novembro de 2019, o Fórum tomou conhecimento do OFÍCIO Nº 488/2019/DIRFACED/FACED-UFU, com o assunto “solicitação de Regulamentação de Carga Horária de Estágio Supervisionado nos cursos de Licenciatura, assinado por seis diretores: da Faculdade de Educação, da Faculdade de Matemática, do Instituto de Ciências Sociais, do Instituto de Física, do Instituto de Filosofia e do Instituto de Geografia.

 

Dentre outros representantes, o Fórum de Licenciaturas é composto por “um representante docente de cada curso de licenciatura, indicado pelo Conselho da Unidade Acadêmica onde está lotado” e “um representante docente da Faculdade de Educação (FACED), indicado por seu Conselho”. Estranhamente, os representantes tomaram conhecimento do Ofício por outras vias que não a Direção de suas unidades acadêmicas, o que causou certo desconforto.

 

Em relação ao conteúdo e não mais à forma, o Ofício 488/2019 traz afirmação e apontamentos que exigem o esclarecimento e posicionamento do Fórum, como espaço de debate sobre a matéria.

  1. O Ofício 488/2019 diz: “Considerando que tem se evidenciado um conjunto muito diverso, em termos de aplicação desses dispositivos legais e normativos, relativamente ao modo com que as cargas horárias do componente curricular Estágio Supervisionado são atribuídas aos docentes que o desenvolvem, principalmente quanto ao que pode e deve ser registrado como aula (teoria ou prática);”

Explicamos. Esta foi a intenção do Fórum. Os Cursos de Licenciatura da UFU têm características distintas, realidades distintas. Um Projeto Institucional, em nossa leitura, não pode dar unidade administrativa e nem em qualquer outra legislação pois isso feriria o respeito a estas diferenças e condições de cada Unidade Acadêmica e de cada Curso. No entendimento do Fórum, conforme documento sobre Estágio, elaborado em 2015, “devem-se respeitar as especificidades de áreas e cursos e possíveis dificuldades ou limitações enfrentadas por Unidades Acadêmicas, mas que precisam ser superadas.”

  1. “Os docentes, que abaixo subscrevem, encaminham ao Conselho Diretor solicitação da regulamentação da matéria em tela, tendo em vista um padrão institucional que respeite seu marco regulatório. Tal solicitação decorre da necessidade de superação do atual estado de coisas, no qual, ao arrepio desse marco, há Unidades Acadêmicas permitindo, ou até estimulando, que a carga horária total do referido componente curricular conste como aula nos respectivos planos de trabalho docente.” (Ofício 488/2019)

Explicamos e contrapomos. Há uma defesa de que este componente seja, de fato, considerado como teórico-prático. Não há como ter estas características epistemológicas e legais e não considerar o Estágio assim, de fato. O Estágio Curricular Supervisionado, na defesa histórica do Fórum, compreende tal componente assim também, respaldado pelas legislações que assim o denominam e qualificam. O que alcançamos, ao longo das discussões, foi a compreensão de que esta é nossa aspiração, mas que deveríamos respeitar as diferenças, condições e projetos de cada Curso. Não defendemos a criação de um padrão institucional para isso. Defendemos sim que no Estágio Curricular Supervisionado “o professor desse componente curricular precisa dedicar a ele sua carga horária semanal teórica e prática de atividades de ensino integralmente.” (Documento Fórum, 2015)

  1. “Essa tendência que se verifica certamente apresenta, como efetividade ou tendência, uma sobrecarga de trabalho aos docentes que não atuam em Estágio Supervisionado, pressionando as respectivas Direções e, no limite, a instituição como um todo a uma ampliação do corpo docente, ao mesmo tempo em que enseja um tratamento não isonômico em relação a outros tipos de orientação (tutoria PET, iniciação científica, TCC, monografia), dado que estes não podem – e, a rigor, não devem –ser contabilizadas como aulas.” (Ofício 488/2019)

Questionamos e nos posicionamos. Os diretores que assinam tal ofício, estão afirmando que o Estágio Curricular Supervisionado, nesta configuração, apresenta uma sobrecarga de trabalho aos demais docentes? Temos estes dados? Nossa pergunta seria para que demonstrassem essa afirmação. Onde? Quando? Como? Sabemos e acompanhamos a luta histórica travada no interior dos Cursos entre os graus bacharelado e licenciatura. Reconhecemos o importante papel da Resolução nº 02/2015 na manutenção da integralidade e da importância da unidade teoria e prática na formação de professores/as.  Defendemos a Resolução citada, por compreendê-la como instrumento de materialização de lutas históricas no campo da formação de professores. E agora este componente, tão caro à formação de professores, em nossa opinião, está, pelos DIRETORES destas unidades acadêmicas sendo “condenado” por trazer SOBRECARGA não comprovada aos demais docentes. Realmente, incompreensível. Não enxergamos isso no interior de nossas Unidades Acadêmicas.

Para além disso, compara-se aqui também o trabalho de orientação do Estágio Curricular Supervisionado a outros Programas existentes na Universidade. Não entendemos tal comparação como justa e nem passível de comparação. São dimensões diferentes. A orientação de um Estágio Curricular Supervisionado, como componente curricular obrigatório, não se compara a tais Programas, pois tem características e funções diferentes. Alguns deles inclusive originam bolsas para os docentes participantes. Estamos abertos ao diálogo e até aproximações possíveis entre as ações formativas no interior da Universidade, porém, na forma como foi escrito, coloca, mais uma vez, o Estágio Curricular como o “vilão”, pois estaria tendo uma “benesse” ao contabilizar a carga horária teórica e prática ao docente.

Por fim, encerramos convidando a comunidade universitária para debatermos amplamente o cumprimento de uma das finalidades da Educação Superior, conforme artigo 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, “atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)”

Nós, do Fórum, gostaríamos do apoio destes Diretores e dos outros tantos, para os desafios que ainda temos na Formação de Professores, buscando, coletivamente, as estratégias de aproximação com a Educação Básica.

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